ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2830841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e não conhecer do agravo regimental interposto após e em duplicidade (Petição n.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual alegava negativa de vigência ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto após e em duplicidade não conhecido (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e não conhecer do agravo regimental interposto após e em duplicidade (Petição n. 00439733/2025).
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Tráfico privilegiado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual alegava negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da não aplicação do tráfico privilegiado.
2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com penas de reclusão e detenção, além de multa. O Tribunal local redimensionou a pena, mas manteve a condenação.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas, e na Súmula n. 83, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com base na apreensão de instrumentos relacionados ao tráfico e na condenação simultânea por posse irregular de arma de fogo, está em consonância com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, considerando a apreensão de instrumentos utilizados no tráfico e a condenação por posse de arma de fogo como indicativos de dedicação a atividades criminosas.
6. A jurisprudência do STJ considera que a apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico, como balança de precisão, pode afastar a minorante do tráfico privilegiado.
7. A decisão recorrida não merece reforma, pois está em harmonia com o entendimento do STJ sobre a não aplicação do tráfico privilegiado em casos de dedicação a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. Agravo regimental interposto após e em duplicidade não conhecido (fls. 577-588 ) .
Tese de julgamento: "1. A apreensão de instrumentos relacionados ao tráfico de drogas, juntamente com a condenação por posse irregular de arma de fogo, pode afastar a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A decisão que considera tais elementos está em consonância com a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
da droga apreendida, indicativos de inserção na cadeia criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
.. "
(AgRg no AREsp n. 2.457.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 ).
Portanto, concluo que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado.
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos e pelos que ora são acrescentados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental e não conheço do agravo regimental interposto após e em duplicidade (Petição n. 00439733/2025).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.