DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por F.C — AREsp AREsp 2830826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por F.C. do Nascimento Montagem Industrial - ME contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- A decisão embargada destacou que a citação foi realizada no endereço comercial da sede da empresa, registrado no órgão competente, sendo válida, bem como que a revisão da conclusão adotada na origem, para acolher a tese de nulidade da citação, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Nas razões dos presentes embargos de declaração, o recorrente alega omissão na decisão quanto à citação do empresário individual, que deveria ser pessoal.
- Sustenta que a decisão foi omissa ao não enfrentar todos os argumentos levantados, especialmente sobre a nulidade da citação do empresário individual, e que a decisão foi tomada com base na teoria da aparência, desconsiderando o fato de se tratar de empresário individual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972, 8919, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por F.C. do Nascimento Montagem Industrial - ME contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A decisão embargada destacou que a citação foi realizada no endereço comercial da sede da empresa, registrado no órgão competente, sendo válida, bem como que a revisão da conclusão adotada na origem, para acolher a tese de nulidade da citação, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Nas razões dos presentes embargos de declaração, o recorrente alega omissão na decisão quanto à citação do empresário individual, que deveria ser pessoal. Sustenta que a decisão foi omissa ao não enfrentar todos os argumentos levantados, especialmente sobre a nulidade da citação do empresário individual, e que a decisão foi tomada com base na teoria da aparência, desconsiderando o fato de se tratar de empresário individual.
Argumenta que não há necessidade de reexame de provas, pois a questão cinge-se a matéria de direito sobre a forma legal da citação do empresário individual.
Impugnação juntada às fls. 281-282 por São Luiz Locação de Máquinas Ltda., nas quais foi requerida a aplicação de multa
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Não se verificam os vícios apontados, devendo-se manter a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.
O julgado embargado é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não acarreta nulidade.
Quanto ao tema, ao oposto do que pretende fazer crer a parte embargante, não houve omissão em relação à conclusão de validade da citação realizada nos autos, apenas a tese de nulidade não logrou acolhimento, tendo sido aplicada a Súmula 7 do STJ à sua pretensão.
Portanto não se vislumbra nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração em análise.
Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.
Verifico, assim, que a parte embargante pretende, sob o pretexto de existência de vício na decisão embargada, um novo julgamento do feito.
Por outo lado, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
(..)
3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.
4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração.
(..)
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Por fim, inviável a aplicação da multa pretendida pela parte embargada, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.