DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2830717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 2.123-2.124) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls.
- A parte embargante sustenta haver contradição na decisão, pois entendeu pela falta de prequestionamento ao mesmo tempo em que afirmou não haver omissão no julgado da origem.
- Sustenta que "é contraditório afirmar que não houve omissão e, ao mesmo tempo, reconhecer que os dispositivos legais invocados não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de aclaratórios" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.123-2.124) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 2.118-2.120).
A parte embargante sustenta haver contradição na decisão, pois entendeu pela falta de prequestionamento ao mesmo tempo em que afirmou não haver omissão no julgado da origem.
Sustenta que "é contraditório afirmar que não houve omissão e, ao mesmo tempo, reconhecer que os dispositivos legais invocados não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de aclaratórios" (fl. 2.124).
Impugnação apresentada (fls. 2.128-2.130).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
A decisão embargada foi clara ao explicitar que, a despeito dos embargos, os artigos tidos por violados não foram prequestionados, não havendo falar em contradição, tendo em vista ter sido decidida de modo fundamentado, mas não à luz dos dispositivos apontados no recurso especial, que podem não ter se mostrado pertinentes ao julgador ou capazes de alterar sua conclusão.
Esta Corte firmou o entendimento de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidi do a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC .
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.