ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2830648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA CONTROVÉRSIA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09991.09992., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA CONTROVÉRSIA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREVISÃO LEGAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES DE PREQUESTIONAMENTO E DE INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES APONTADOS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da deficiência na fundamentação da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, aplicando o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem examinou expressamente a controvérsia relativa ao pagamento de auxílio-alimentação aos prestadores de Serviço Auxiliar Voluntário, reconhecendo a existência de previsão legal no art. 7º da Lei Estadual 5.301/2003, afastando a alegação de omissão.
3. As alegações do agravante, relativas ao prequestionamento e à inaplicabilidade dos óbices indicados, não infirmam o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na deficiência da fundamentação da alegada violação do art. 1.022 do CPC, circunstância suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284 do STF; em razão da deficiência na fundamentação da alegada violação do art. 1.022 do CPC.
Na petição recursal, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido óbice, ao argumento de que o recurso especial demonstrou a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, o qual, segundo afirma, teria reconhecido indevidamente o direito ao auxílio-alimentação em razão da legislação estadual, em suposta contrariedade ao disposto na
[trecho intermediário suprimido]
teria deixado de ser examinada pelo Tribunal de origem, nem demonstrou a efetiva ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, o agravante não apresenta, no agravo interno, argumento apto a superar esse fundamento, limitando-se a reiterar a alegação de omissão e a sustentar a inaplicabilidade dos óbices indicados, sem demonstrar, de forma concreta, a existência de vício no acórdão recorrido, razão pela qual deve ser mantida, integralmente, a decisão agravada.
Assim, inexistente distinguishing apto a afastar o fundamento adotado na decisão agravada, permanecendo íntegra a conclusão quanto à incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.