DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Cátia Bueno para impugnar decisão que não admitiu seu recur… — AREsp AREsp 2830583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Cátia Bueno para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 418-447), a parte insurgente alegou divergência jurisprudencial interpretativa quanto aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Cátia Bueno para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 385):
APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA - Pretensão ao reconhecimento de paridade e integralidade com equiparação ao pessoal da ativa - Prescrição do fundo de direito - Ocorrência - Servidora aposentada em 2017 e ação ajuizada somente em 2023 - Transcurso do lapso temporal quinquenal fixado no Decreto Federal nº 20.910/32 - Demanda que busca atingir determinada situação jurídica, pois versa pretensão ao benefício em si e não apenas ao recebimento de diferenças ou de parcelas em atraso, não havendo se falar em relação de trato sucessivo - Entendimento sedimentado no STJ Precedentes - Prescrição reconhecida de ofício, com decretação de extinção do feito - Recurso Prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 406-415).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 418-447), a parte insurgente alegou divergência jurisprudencial interpretativa quanto aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 927, IV, do CPC.
Sustentou, em síntese, que, em relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85/STJ, não sendo caso de prescrição total do fundo de direito quanto ao pedido de revisão de proventos com base na paridade entre ativos e inativos, por se tratar de obrigação continuada, além de inexistir negativa expressa no ato de aposentadoria.
Contrarrazões às fls. 494-501 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo.
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
Depreende-se dos autos que os pedidos da ação ordinária ajuizada pela ora recorrente contra o Instituto de Previdência Municipal de Altinópolis foram julgados parcialmente procedentes "para declarar o direito da parte autora à paridade salarial e à integralidade, bem como para condenar o réu em proceder à revisão de seus proventos, apostilando-se, bem como ao pagamento das diferenças em virtude do recálculo, a contar da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal" (e-STJ, fl. 340).
Interposta apelação pelo réu, o Tribunal de origem, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ficando prejudicado o recurso
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Dessa forma, constatada a divergência entre a conclusão adotada pelo Tribunal de origem e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, impositiva a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, afastando a prescrição do fundo de direito, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação da autarquia municipal, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.