ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2830507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada deficiência de fundamentação recursal, com base na ausência de indicação clara e objetiva de como os dispositivos legais teriam sido violados ou desconsiderados pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10433, 13407, 10671, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada deficiência de fundamentação recursal, com base na ausência de indicação clara e objetiva de como os dispositivos legais teriam sido violados ou desconsiderados pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não foi conhecido, pois a parte agravante limitou-se a mencionar os dispositivos legais supostamente violados, sem apresentar argumentação clara e objetiva que demonstrasse a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
4. A jurisprudência exige que as razões do recurso especial expressem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto.
5. A parte agravante reiterou fundamentos deficientes, confundindo a natureza condenatória do pedido com uma suposta natureza constitutiva da ação, sem impugnar adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 26, II e § 3º, do CDC, e 618, parágrafo único, do CC, além de dissídio jurisprudencial sobre o tema em debate.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
[trecho intermediário suprimido]
se refere à garantia da solidez e segurança da obra, e não o prazo que o Condomínio teria para reclamar de eventuais defeitos, este de 180 (cento e oitenta) dias a partir da ciência/aparecimento dos vícios, conforme parágrafo único, do referido artigo 618, do Código Civil (..).
Dito mais claramente, a parte agravante não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido, apta a afastar as alegações de decadência. Ao contrário, percebe-se da análise de suas razões, nítida confusão entre a natureza condenatória do pedido da parte agravada, o qual desafia prazo prescricional, e uma suposta natureza constitutiva da ação, que sustentaria, em tese, prazo decadencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, ante a ausência de condenação anterior a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.