DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTINA FELICIANO, contra decisão … — AREsp AREsp 2830505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTINA FELICIANO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais ajuizada pela agravante em face de CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
- Alega a autora que teve seu nome negativado indevidamente em razão de débito que desconhece, no valor de R$ 198,29.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7772, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTINA FELICIANO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais ajuizada pela agravante em face de CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. Alega a autora que teve seu nome negativado indevidamente em razão de débito que desconhece, no valor de R$ 198,29. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a nulidade do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a autora, ora agravante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, além de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Contrato de Crédito Bancário. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos morais. Origem do débito demonstrada. Cobrança legítima. Exercício regular do direito. Alteração da verdade dos fatos. Multa por litigância de má-fé mantida. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
Embargos de declaração: opostos pela agravada, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos artigos 80, 81 e 373 do CPC, bem como ao art. 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao presumir a litigância de má-fé sem comprovação de dolo e ao negar vigência ao direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação dos arts. 80, 81 e 373 do CPC e 927 do CC;
ii) incidência das Súmulas 7/STJ (quanto aos arts. 80, 81 e 373 do CPC e 927 do CC) e;
iii) divergência não comprovada.
Agravo em recurso especial: a agravante reitera a violação dos dispositivos legais mencionados e argumenta que o recurso especial não implica reexame de fatos e provas, mas apenas a correta aplicação da norma jurídica. Alega, ainda, que a decisão recorrida não observou o entendimento consolidado do STJ quanto à necessidade de comprovação de dolo para a configuração de litigância de má-fé.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação dos arts. 80, 81 e 373 do CPC e 927 do CC;
ii) incidência das Súmulas 7/STJ (quanto aos arts. 80, 81 e 373 do CPC e 927 do CC) e;
iii) divergência não comprovada.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.