DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2830392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- 0200206-66.2011.8.09.0083, que manteve a sentença de pronúncia dos recorrentes.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.443):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0200206-66.2011.8.09.0083, que manteve a sentença de pronúncia dos recorrentes.
2. As instâncias ordinárias entenderam pela pronúncia dos recorrentes, demonstrando a presença da materialidade e indícios de autoria, manifestando-se ainda pela inexistência de prova indene de dúvida acerca da excludente da ilicitude da legítima defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revaloração jurídica das provas adotadas pelo Tribunal a quo, sem revolvimento fático-probatório, e se há lastro para a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise de dispositivos constitucionais em recurso especial é vedada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. A fase de pronúncia submete os crimes dolosos contra a vida à apreciação do Tribunal do Júri, sendo vedado o revolvimento fático-probatório conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese relativa ao afastamento da qualificadora, carecendo o recurso do adequado prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. A fase de pronúncia submete os crimes dolosos contra a vida à apreciação do Tribunal do Júri, sendo vedado o revolvimento fático-probatório. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade".
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.