DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS GRIEBELER BORGES contra decisão … — AREsp AREsp 2830360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS GRIEBELER BORGES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que análise de violação a dispositivo constitucional é competência exclusiva do STF, bem como a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 621-627) Nas razões do presente agravo, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido pois não há valoração de provas para análise do recurso especial, buscando-se "a devida valoração jurídica da conduta já reconhecida pelos instâncias inferiores".
- Alega que a fundamentação do recurso especial teria sido suficiente e que o caso não comportaria aplicação da Súmula n.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS GRIEBELER BORGES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que análise de violação a dispositivo constitucional é competência exclusiva do STF, bem como a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. (fls. 621-627)
Nas razões do presente agravo, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido pois não há valoração de provas para análise do recurso especial, buscando-se "a devida valoração jurídica da conduta já reconhecida pelos instâncias inferiores".
Alega que a fundamentação do recurso especial teria sido suficiente e que o caso não comportaria aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 633-641).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada. (fls. 648-658)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 799):
AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DO STF (POR ANALOGIA) E 182 DO STJ.
1. O agravante Matheus Griebeler não impugnou integralmente os fundamentos da decisão do Vice- Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao não rebater em suas razões sobre a violação a artigo constitucional, de competência exclusiva do STF.
2. O agravante Mateus Silva, também não logrou rebater adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar, de forma superficial, que para a análise da controvérsia, não seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, sem demonstrar no caso concreto porque é prescindível. Não refutou adequadamente acerca da incidência da Súmula 83 do STJ, trazendo argumentos desconexos com o tema tratado. 2. Ao interpor agravo em recurso especial, o agravante deve combater efetivamente os fundamentos da decisão agravada, conduta essa, entretanto, não observada pelos agravantes.
3. Incide, portanto, no caso, por analogia, o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" e o Enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"
- Parecer pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.