ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2830173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ.
- O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
Resultado indicado
Destaca-se que não há que se falar em omissão na apreciação de tese de mérito quando o recurso especial sequer foi conhecido, pelo óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de matéria já decidida. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ.
2. O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vício no acórdão ou se configuram tentativa de reexame da matéria já decidida.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas deve decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.
6. No caso, os embargos de declaração não demonstram a busca por saneamento de vício, mas sim o reexame da matéria já decidida, especialmente quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que não é possível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados para reexame de matéria já decidida.
2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, devendo decidir conforme seu livre convencimento e a legislação aplicável ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração de fls. 334-337 opostos por CARLOS HENRIQUE DA SILVA em face do acórdão de fls. 324-329, que não conheceu do agravo regimental.
O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado
[trecho intermediário suprimido]
conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas sim a decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Destaca-se que não há que se falar em omissão na apreciação de tese de mérito quando o recurso especial sequer foi conhecido, pelo óbice da Súmula n. 83 desta Corte.
Na hipótese, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada, que não conheceu do agravo regimental diante do óbice da Súmula 182 do STJ, pois os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, notadamente a inadequação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - o que não se mostra possível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.