ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2830045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Rever os fundamentos do acórdão estadual para avaliar a incidência de danos morais exigiria adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para avaliar a incidência de danos morais exigiria adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MODERARE PRODUTOS E SERVICOS P/ COMUNICACAO LTDA (MODERARE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. TESE EXORDIAL DE FALHA QUE TERIA ENSEJADO A DESCLASSIFICAÇÃO DA AUTORA EM PREGÃO ELETRÔNICO. PRETENSÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AMPARA A TESE EXORDIAL. AUTORA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CONTABILIDADE SIMPLIFICADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL E DE DEMONSTRAÇÕES DO RESULTADO DO EXERCÍCIO PARA A QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NA CONDIÇÃO DE LICITANTE. EXCESSO DE FORMALISMO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE COMPORTAVA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO DOS DEMANDADOS NESSE NORTE NÃO ACOLHIDA PELA AUTORA. OPÇÃO POR ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS DA PREGOEIRA. EMPENHO DOS DEMANDADOS NO ALCANCE NO INTENTO. EXIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS INTEGRALMENTE NO PRAZO CONCEDIDO PELO CONTRATANTE. INDEMONSTRADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente inconformismo, MEMORARE defendeu que o apelo nobre foi indevidamente inadmitido, pois a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda.
Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 693-697.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.120.072/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025 - destaque de agora.)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de VILSON PACHECO ALVES, O2CON SOLUCOES CONTABEIS LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.