ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2829929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6026, 10174
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO ILEGAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social desafiando decisão do Presidente do STJ, às fls. 818/822, que conheceu do agravo para não conhecer da insurgência especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
A parte insurgente discorre, em resumo, que " a controvérsia central veiculada no Recurso Especial interposto pelos Agravantes cinge-se à correta interpretação e aplicação do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, que estabelece o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (fl. 833).
Diante disso, sustenta que " a discussão travada não reside na existência ou inexistência de determinados fatos ou provas, mas sim na qualificação jurídica desses fatos e na definição do marco temporal adequado para o início da contagem do prazo decadencial, à luz da legislação federal aplicável" (fl. 833).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 839/874.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo interno (fl. 889).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO ILEGAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
[trecho intermediário suprimido]
O candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito quando comprovada a ocorrência de vagas durante o prazo de validade do concurso público. Precedentes.
6. O Tribunal de origem considerou provado o direito subjetivo do impetrante à convocação em decorrência da manifestação da Administração Pública, por ato inequívoco, acerca da necessidade do preenchimento de novas vagas, e da desclassificação de candidatos, o que gerou para os seguintes na ordem de classificação esse direito.
Ao assim decidir, aplicou o entendimento desta Corte sobre o tema.
Incidência da Súmula 83/STJ. Outrossim, a alteração do julgado demandaria o reexame probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.347.511/BA, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.