ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2829901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, reiterando a incidência das Súmulas n.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3431, 10622, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência de óbices sumulares. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, reiterando a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ.
4. No agravo regimental a defesa sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ no agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do recurso.
7. A decisão agravada destacou que a intenção inequívoca da vítima em autorizar a persecução penal foi demonstrada, sendo dispensável a formalidade de representação, conforme entendimento consolidado do STJ.
8. A Corte estadual, soberana na análise do conteúdo probatório, concluiu pela configuração do crime de estelionato, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
9. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na multirreincidência do agravante e na presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal,
[trecho intermediário suprimido]
da vítima em autorizar a persecução penal, sendo dispensável a formalidade de representação, conforme entendimento consolidado desta Corte.
Além disso, a Corte estadual, soberana na análise do conteúdo probatório, concluiu que o agravante obteve vantagem ilícita, induzindo a vítima em erro mediante ardil, configurando o crime de estelionato. Assim, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
Por fim, a decisão agravada ressaltou que a fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na multirreincidência do agravante e na presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Como se vê, a defesa, no presente agravo regimental, não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.