DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PERCY GARBELLINI e ETHEL BULGARELLI GARB… — AREsp AREsp 2829849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PERCY GARBELLINI e ETHEL BULGARELLI GARBELLINI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea s "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 47): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Comarca de Batatais.
- I Concessão da assistência judiciária gratuita somente para processamento deste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
- II Redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada Possibilidade Presunção de dissolução irregular da empresa Aplicação da Súmula 435 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PERCY GARBELLINI e ETHEL BULGARELLI GARBELLINI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea s "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Comarca de Batatais. I Concessão da assistência judiciária gratuita somente para processamento deste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II Redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada Possibilidade Presunção de dissolução irregular da empresa Aplicação da Súmula 435 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 135 do Código Tributário Nacional. III Decisão mantida. Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, às fls. 58-73, a parte recorrente alega contrariedade ao artigo 50 do Código Civil (CC) e ao artigo135 do Código Tributário Nacional (CTN).
Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido, ao manter a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, vai na contramão do entendimento deste Tribunal Superior.
Alega que a legislação é clara ao dispor que a responsabilidade somente será imputada aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas nos casos em que agirem com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, e que, "jamais comprovou-se qualquer ato fraudulento por parte dos excipientes em suas trajetórias como sócios".
Por fim, alega que a parte recorrida não esgotou todos os meios a fim de buscar bens passíveis de constrição.
O Tribunal de origem, às fls. 103-105, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 50 do CC; 135, II, do CTN; bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Com efeito, tendo em vista os fundamentos da r. decisão recorrida e as alegações recursais, registre-se que o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores com base em pronunciamento do Col. STJ, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Outrossim, saliento que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.