ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2829778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, declarou a incompetência da Justiça Federal.
- No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
Resultado indicado
2.828.959/RS, 2.829.531/RS e 2.829.537/RS, mencionados pelo agravante, o pedido de sobrestamento não deve ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445, 10089, 8829
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MERA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, declarou a incompetência da Justiça Federal. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Interposto recurso especial, este foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal. Por fim, interpõe-se agravo interno contra a decisão da presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do recurso especial, requerendo-se, então, o sobrestamento do feito.
II - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal (arts. 4º e 8º do CPC), o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/202; AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022. Assim, tendo em vista que o agravante limitou-se a formular pedido de sobrestamento do feito sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida, o agravo interno não deve ser conhecido.
IV - A existência de mera proposta de afetação da questão controvertida objeto do recurso especial não justifica o sobrestamento do feito. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.990.383/SP,
[trecho intermediário suprimido]
é matéria eminentemente constitucional, que foge à sua competência do âmbito do Recurso Especial. Precedentes: AgInt no REsp 1.435.966/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 16/2/2018; AgInt no Resp 1.668.205/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 4/6/2019.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.840.083/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EDcl no AREsp n. 1.911.915, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 20/10/2022.
Nesse sentido, considerando que, até o presente momento, não foi proferida decisão de afetação nos Agravos em Recurso Especial n. 2.828.959/RS, 2.829.531/RS e 2.829.537/RS, mencionados pelo agravante, o pedido de sobrestamento não deve ser acolhido.
Ante o exposto, tendo em vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.