DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACONIDES SANTANA DOS SANTOS, contra ina… — AREsp AREsp 2829677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACONIDES SANTANA DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO CARGO DE ANALISTA EM REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO INSTITUTO NACIONAL .
- DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
- Trata-se de ação cível proposta por particular, ocupante do cargo de Assistente de Administração, contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), objetivando o reconhecimento do desvio de função e a condenação da parte ré ao pagamento da remuneração do cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, com o pagamento das diferenças remuneratórias.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10299
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACONIDES SANTANA DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.545/1.547):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO CARGO DE ANALISTA EM REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO INSTITUTO NACIONAL . DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular, ocupante do cargo de Assistente de Administração, contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), objetivando o reconhecimento do desvio de função e a condenação da parte ré ao pagamento da remuneração do cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, com o pagamento das diferenças remuneratórias.
2. O juiz federal da Seção Judiciária de Sergipe julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, entendendo que " a designação do autor para o trabalho de campo por si só não evidencia o desvio de função. Outros servidores dos mais diversos cargos também estavam escalados, cabendo a cada um exercer suas atribuições a fim de atingir as metas traçadas. Logo, reputo que a Administração apenas se valeu dos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) para ajustar a força de trabalho às necessidades do serviço, de modo a não configurar desvio de função a mera participação de servidor para compor comissão técnica de caráter temporário, ainda que tal mister não esteja diretamente relacionado com as atribuições do seu cargo".
3. Apelação apresentada pela parte demandante. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que, considerando que o Juízo de piso entendeu que o Apelante era "subordinado não apenas à sua chefia imediata, mas também à Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento", é oportuno ressaltar que o que se discute não é a autonomia em sua perspectiva hierárquica, mas sobre a perspectiva técnica e, nesse sentido, restou plenamente comprovada a autonomia do Recorrente. Aduz, em síntese, que não houve o enfrentamento dos argumentos e de todos os fatos que foram objeto de instrução, uma vez que os depoimentos das testemunhas foram plenamente IGNORADOS na sentença vergastada, de modo que o Juízo a quo não apreciou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, a teor do que dispõe o
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor do agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.