ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2829617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM DE ATLETA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5987, 6004, 6018, 5917
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM DE ATLETA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 129 DA LEI N. 11.196/2005, 980-A DO CÓDIGO CIVIL E 87-A DA LEI N. 9.615/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não prospera o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.389 da Repercussão Geral do STF, pois se discute nos autos matéria diversa, qual seja, a existência de elusão fiscal.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente nas razões do apelo nobre, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
3. Em relação à alegada contrariedade aos arts. 129 da Lei n. 11.196/2005, 980-A do Código Civil e 87-A da Lei n. 9.615/1998, constata-se que a decisão recorrida não conheceu do apelo nobre em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. No entanto, nas razões deste agravo interno, a parte agravante se limitou a atacar a incidência da Súmula n. 283 do STF, ou seja, deixou de impugnar fundamento suficiente, por si só, para a manutenção da decisão impugnada (Súmula n. 7 do STJ). Dessa forma, é inarredável, na hipótese, a aplicação do Verbete Sumular n. 182 do STJ.
4. No que tange à suposta ofensa ao art. 167 do Código Civil, a parte agravante sustentou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela
[trecho intermediário suprimido]
recebidos a pessoa jurídica Átila S. Santos Eventos e Lazer já estava em funcionamento de forma regular" (fl. 744); b) "é necessário aplicar a norma contida na segunda parte do Caput do art. 167, do Código Civil, no sentido de que "subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma"" (fl. 745), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Ao sustentar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não suscitou a omissão das referidas teses, o que é indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.