DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2829613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 203-204): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 203-204):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERDAS FINANCEIRAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DEPOSITÁRIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE. ART. 104 DO CDC. NÃO INDUZIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO DA REFERIDA PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO ATINENTE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO CONFIGURADA. NO MÉRITO, CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLANO VERÃO. MUDANÇA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR/POUPADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ÔNUS QUE PERTENCIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA TANTO NO STF QUANTO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1) Ante às mais recentes decisões do STF e do STJ, mostra-se desnecessário o sobrestamento do presente feito.
2) A instituição financeira depositária da caderneta de poupança é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, conforme jurisprudência firmada pelo STJ mediante julgamento de recursos especiais sob a sistemática dos repetitivos.
3) A propositura de ação coletiva não induz a litispendência para propositura de ações individuais, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
4) Nos termos dos precedentes qualificados firmados pelo STJ, as ações que visem à cobrança de perdas financeiras da caderneta de poupança possuem prazo prescricional vintenal, o qual não se operou no presente caso.
5) As normas insertas no Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas nas relações existentes entre a instituição financeira e os destinatários finais dos serviços bancários, a teor do artigo 3º, § 2º, do CDC, bem como diante da súmula 297 do STJ.
6) A hipossuficiência do recorrido é notória, pois a instituição bancária recorrente possui as melhores condições para a apresentação dos extratos bancários pleiteados, por incumbir a esta a sua guarda em
[trecho intermediário suprimido]
óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
5. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se multa à parte embargante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.211.725/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar o recorrente em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.