ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2829588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada foi mantida, pois não foram identificados vícios processuais que justificassem a oposição dos embargos de declaração.
4. A jurisprudência desta Corte superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie
5. No tocante à Súmula 83/STJ, a embargante, nas razões do agravo interno, se limitou a afirmar que o fato de não haver tópico específico abordando diretamente a inaplicação do óbice não quer dizer que esta não foi devidamente impugnada. Argumentações genéricas não atendem o ônus argumentativo da impugnação recursal, negligenciando o dogma processual de dialeticidade entre a decisão e o recurso, o que inviabiliza o seu conhecimento.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
[trecho intermediário suprimido]
interno, se limitou a afirmar que "o fato de não haver tópico específico abordando diretamente a inaplicação da Súmula leia-se a análise a análise de mérito realizada pelo i. Desembargador não quer dizer que esta não foi devidamente impugnada" (e-STJ fls. 477). Esse argumento não cumpre à suficiência o ônus argumentativo da impugnação recursal, negligenciando o dogma processual de dialeticidade entre a decisão e o recurso, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Diante desses conceitos e dos trechos aqui reproduzidos, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, pelo que não merecem ser acolhidos.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
Considerando que esta é a segunda oportunidade em que a Turma se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios, determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.