DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela A C NIELSEN DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2829587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela A C NIELSEN DO BRASIL LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls.
- 2.380/2.381, em que reconsiderei a decisão de e-STJ fls.
- 2.333/2.340 e determinei a devolução dos autos à Corte de origem em razão da afetação da matéria pelo Tema 1.319 do STJ, em observância ao art.
- Sustenta a parte embargante omissão quanto à existência de vícios no recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, uma vez que atacou acórdão completamente estranho ao dos autos.
Resultado indicado
De fato, nos casos em que é julgada matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulada a decisão agravada e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5987, 5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela A C NIELSEN DO BRASIL LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 2.380/2.381, em que reconsiderei a decisão de e-STJ fls. 2.333/2.340 e determinei a devolução dos autos à Corte de origem em razão da afetação da matéria pelo Tema 1.319 do STJ, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015.
Sustenta a parte embargante omissão quanto à existência de vícios no recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, uma vez que atacou acórdão completamente estranho ao dos autos.
Concluiu "que o acórdão que a União Federal indicou como recorrido foi proferido no âmbito do Mandado de Segurança 0000363- 55.2015.4.03.6106. Aliás, o recurso especial não foi admitido naqueles autos, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial, que não foi conhecido, com o consequente trânsito em julgado em 24/05/20246" (e-STJ fl. 2.387).
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 2.397).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
De fato, nos casos em que é julgada matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulada a decisão agravada e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Nesse sentido: EDCL AgInt REsp 1421898/MG, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/05/2015, AgInt EDCL REsp 1589873/CE, rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 22/08/2017.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ressalta-se, ainda, que, sendo necessária a apreciação de recurso pelo Tribunal a quo, nota-se que não houve o exaurimento da instância ordinária, o que, por óbvio, impede a abertura da instância extraordinária, vale dizer que não cabe, neste momento, a análise do o recurso especial da Fazenda Nacional.
Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da parte embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.