DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WHIRL POOL S.A, contra inadmissão, na or… — AREsp AREsp 2829532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WHIRL POOL S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região , assim ementado (fl.
- DIREITO LÍQUIDO E CERTO À COMPENSAÇÃO NÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl.
- 1.784-1.799, a parte alega contrariedade aos artigos 4º;
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WHIRL POOL S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região , assim ementado (fl. 1.699):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À COMPENSAÇÃO NÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 1.748):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, às fls. 1.784-1.799, a parte alega contrariedade aos artigos 4º; 8º; 11; 188; 277; 283; 489, §1º, IV e VI; 1.022 I, II e III, todos do Código de Processo Civil (CPC), e ao artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Sustenta a parte recorrente que o acórdão proferido em embargos de declaração não analisou seus argumentos, sendo genérico e sem fundamentação.
Alega que o acórdão recorrido deveria ter recebido de ofício os embargos à execução como ação anulatória de débito fiscal, e ao não seguir dessa forma afrontou a segurança jurídica, os princípios da instrumentalidade das formas ou da finalidade, do aproveitamento dos atos processuais, da fungibilidade e da economia processual .
Por fim, alega que, "ao extinguir os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, após sete anos tramitando, o Tribunal a quo violou também o princípio da economia processual e os princípios da eficiência e da razoabilidade."
O Tribunal de origem, às fls. 1.844-1.851, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial (ID 282210201) interposto por WHIRL POOL S.A com fundamento no art. 105, III, "a", da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que negou provimento ao apelo interposto pela embargante-executada.
(..)
Alega a recorrente que o v. acórdão violou os artigos: a) 1.022, incisos I, II, III, 4º, 8º, 188, 277 e 283, todos do CPC e artigo 24 da LINDB; b) 11, 489, § 1º, IV e VI e 1.022, inciso II, todos do CPC. Recurso respondido. É o relatório. Decido. ARTIGO 1.022, I, II E III, ARTIGO 11 E ARTIGO 489, IV E VI, TODOS DO CPC. Alega que o v. acórdão perpetuou os vícios apontados pela ora recorrente sobre pontos fundamentais para solucionar a lide e que não analisou os argumentos da Recorrente e foi completamente genérico e sem própria fundamentação. No tocante à alegação de negativa de
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.