ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2829361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp 1.263.097/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe 24/5/2012, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12235, 10451, 10439, 899, 10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7 DO STJ; 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Quanto à Súmula 283 do STF, deveria a parte agravante ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o efetivo afastamento, no caso concreto.
4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que, "a matéria se encontra preclusa tanto para análise do magistrado de primeiro grau quanto para este colegiado".
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JIRAU ENERGIA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, corroborando o juízo de admissibilidade.
Na origem, o cumprimento de sentença visando a demarcação das terras e a averbação e registro da desapropriação junto ao CRI, teve indeferido o pedido que tinha como objetivo compelir os agravados a apresentar a matrícula originária do imóvel e outros documentos pertinentes, sob justificativa de que os documentos necessários
[trecho intermediário suprimido]
mas, de modo algum, impede a ocorrência da desapropriação.
4. A hipótese de os agravantes terem adquirido a propriedade pela usucapião, antes de o Estado ter efetivado a desapropriação, em nada alteraria a obrigação de indenizar o ente público pelo uso indevido do imóvel no período pós-expropriatório.
Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp 1.263.097/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe 24/5/2012, grifo nosso).
Destaco que no AR Esp 2.236.558/RO, com as mesmas partes e em razão da existência de interesse público de ente federal a justificar a sua intervenção no feito, foi determinada a paralisação daquele feito e "a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para o fim de examinar a petição de e-STJ fls. 992/1000" sobre a competência da Justiça Federal. Em obiter dictum, verifica-se a prejudicialidade do agravo de instrumento.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.