DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2829312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A contra acórdão assim ementado (fl.
- COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM DIREITO A UMA VAGA DE GARAGEM.
- NÚMERO DE VAGAS INSUFICIENTE PARA TODOS OS CONDÔMINOS.
- Nos termos da Teoria da Asserção, condições da ação são examinadas à luz dos fatos narrados na inicial, reservando-se ao mérito cognição exauriente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A contra acórdão assim ementado (fl. 561):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM DIREITO A UMA VAGA DE GARAGEM. NÚMERO DE VAGAS INSUFICIENTE PARA TODOS OS CONDÔMINOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da Teoria da Asserção, condições da ação são examinadas à luz dos fatos narrados na inicial, reservando-se ao mérito cognição exauriente. No que tange à legitimidade passiva, analisa-se a pertinência subjetiva da ação decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. Do narrado na inicial, evidenciada a relação consumerista entre os litigantes. 1.1. Havendo correlação entre os sujeitos indicados na relação de direito material e aqueles que figuram nos polos da presente ação.
2. No caso, a convenção de condomínio comprova que as vagas são insuficientes e seu uso depende da ordem de chegada a disponibilidade. Inexiste comprovação de que tal convenção foi entregue à consumidora. 2.1.O art. 54 do CDC preconiza que "§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão ". Assim, embora haja na convenção de condomínio a mencionada limitação, ela deveria constar do contrato assinado pelas partes.
3. A possibilidade de a consumidora ficar em algum momento sem vaga na garagem é insuficiente para causar dano moral.
4. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovidos.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 314, VI, 485, VI, do Código de Processo Civil, e 104 do Código Civil.
Com relação à alegada violação aos artigos 314, VI, 485, VI, do Código de Processo Civil, defende que não possui legitimidade para integrar a ação, uma vez que a responsabilidade pela organização das vagas é atribuição do condomínio.
No que se refere à alegada violação ao artigo 104 do Código Civil, sustenta que não fez propaganda enganosa, na medida em que não havia previsão contratual de vaga privativa, ao passo que a convenção de condomínio expressamente esclarecia que as vagas de garagem eram de uso comum. Defende que deve ser afastada a sua
[trecho intermediário suprimido]
garagem, foi induzido a erro, eis que não foi expressamente informado de que as vagas eram de uso comum e de que conseguiria vaga apenas de acordo com a disponibilidade.
Com isso, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a legislação consumerista e com a jurisprudência desta Corte.
Destaca-se, no ponto, que a alteração das premissas estabelecidas e das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.