ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2829302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGADA OMISSÃO EM DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos por Hospital de Medicina Especializada S.A. e pelo médico Egon Neis contra decisão monocrática que não conheceu dos Agravos em Recurso Especial interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Hospital de Medicina Especializada S.A. e pelo médico Egon Neis contra decisão monocrática que não conheceu dos Agravos em Recurso Especial interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O acórdão de origem reconheceu a responsabilidade subjetiva do médico e objetiva do hospital por erro no atendimento pediátrico a recém-nascido, com diagnóstico tardio de meningite e consequente dano auditivo, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, ainda que sucinta, enfrentando de forma clara as alegações das partes, o que afasta a alegação de omissão.
5. A discordância da parte com o conteúdo da decisão não configura vício sanável por embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que não há omissão quando a decisão judicial examina as questões propostas, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte embargante.
7. Os embargos opostos evidenciam mera inconformidade com o resultado do julgamento, razão pela qual devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
8.Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.