DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão assim ementada… — AREsp AREsp 2829262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão assim ementada (fl.
- O embargante sustenta que há omissão e erro material na decisão embargada, afirmando que não houve pronunciamento sobre os fundamentos apresentados e que a decisão foi alheia aos autos.
- Argumenta que houve ataque aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à negativa de violação ao art.
- Sustenta violação ao princípio da legalidade e ausência de fundamentação, além de erro material, e busca a modificação da decisão para apreciação do agravo à luz das violações apontadas.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381, 9196, 11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão assim ementada (fl. 1200):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O embargante sustenta que há omissão e erro material na decisão embargada, afirmando que não houve pronunciamento sobre os fundamentos apresentados e que a decisão foi alheia aos autos. Argumenta que houve ataque aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à negativa de violação ao art. 489 do CPC. Sustenta violação ao princípio da legalidade e ausência de fundamentação, além de erro material, e busca a modificação da decisão para apreciação do agravo à luz das violações apontadas.
Com impugnação (fls. 1219-1229).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos embargos de declaração (fls. 1234-1239).
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada resolveu a controvérsia ao assentar que a ora embargante não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão de admissibilidade, utilizado pela Corte de origem, para não admitir o recurso especial, conforme se pode observar do trecho da decisão embargada, abaixo colacionado (fls. 1200-1201):
..
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAR Esp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, todavia o agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo.
..
Como se vê, a decisão embargada foi clara ao apontar que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica à decisão de inadmissibilidade.
Analisando as razões apresentadas pela embargante, nota-se inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, considerando que a decisão pronunciou-se de modo coeso e preciso.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.