DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TULIO CESAR CRISTO e AMADO ANTUNES DA SILVA contra decisão q… — AREsp AREsp 2829241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TULIO CESAR CRISTO e AMADO ANTUNES DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 1.479): MANUTENÇÃO DE POSSE - AJUIZAMENTO DE USUCAPIÃO PELO REQUERIDO - CONEXÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - REQUISITOS DO ART.
- 561, CPC - PREENCHIDOS - COMPROVAÇÃO DA MELHOR POSSE PELA PARTE AUTORA - PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PRODUZIDAS - VALORAÇÃO DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAL - RECURSOS DESPROVIDOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TULIO CESAR CRISTO e AMADO ANTUNES DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1.479):
MANUTENÇÃO DE POSSE - AJUIZAMENTO DE USUCAPIÃO PELO REQUERIDO - CONEXÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PREENCHIDOS - COMPROVAÇÃO DA MELHOR POSSE PELA PARTE AUTORA - PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PRODUZIDAS - VALORAÇÃO DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAL - RECURSOS DESPROVIDOS.
Conforme a jurisprudência do c. STJ, inexiste prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até o julgamento da ação de usucapião, mormente considerando que o deslinde da ação em que se discute a posse não repercute na demanda que tem por objetivo a aquisição originária da propriedade.
A tutela possessória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, que se incluem na esfera probante do autor por moldar o fato constitutivo do seu direito.
O preenchimento dos requisitos legais enseja a manutenção da sentença que deferiu a tutela possessória pleiteada na espécie.
O Código de Processo Civil em vigor manteve o sistema de valoração do livre convencimento motivado, anteriormente previsto no art. 131, do CPC/73 e atualmente consagrado no art. 371, do referido diploma processual.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.548), nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MEIO INADEQUADO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO.
Se a matéria suscitada nos embargos de declaração não foi objeto da apelação, fica caracterizada a inovação recursal, que impede o exame da questão.
Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC.
Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.
Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor
[trecho intermediário suprimido]
as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
( )
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.172.652/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
Dessa forma, a pretensão dos recorrentes de que esta Corte reavalie as conclusões fáticas das instâncias ordinárias encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.