DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTIN… — AREsp AREsp 2829202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls.
- 462/464): AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE COM FUNDAMENTO NA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
- CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROCEDA À ANÁLISE DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO NA FORMA SIMPLIFICADA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10029
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 462/464):
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE COM FUNDAMENTO NA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROCEDA À ANÁLISE DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO NA FORMA SIMPLIFICADA. CURSO DE MEDICINA. EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DESSE PROCEDIMENTO PERANTE A UNIRG. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA FACULDADE. LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA NA SENTENÇA. JULGAMENTO DO IAC. QUÓRUM SIMPLIFICADO. NULIDADE SANADA COM NOVO JULGAMENTO DO IAC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO MINISTERIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA NULIDADE. INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM OUTROS FEITOS ANÁLOGOS E EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES OU DE PREJUÍZOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA COM FUNDAMENTO NO NOVO JULGAMENTO DO IAC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, ressalta-se que, restando esta relatora vencida na tese firmada no Incidente de Competência (TESE 05 - IAC), bem como, na questão de ordem para sobrestar os feitos até a admissibilidade do recurso especial interposto na remessa necessária, objeto da tese firmada, em atenção ao princípio da colegialidade, dou regular prosseguimento ao andamento do feito, submetendo o presente recurso de agravo interno a julgamento.
2. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tem-se legitimada a adoção do sistema de precedentes vinculantes que se erigem enquanto fontes formais do direito. O atual sistema de precedentes cria uma nova concepção de jurisdição, em que os agentes do Poder Judiciário estabelecem respostas mais ágeis e uniformes às controvérsias atuais, assegurando uma real segurança jurídica.
3. Neste aspecto, diante do novo julgamento do IAC nº 5 (Reenec nº 0000009-48.2022.8.27.2722), que foi realizado em 17 de novembro de 2022, por maioria qualificada, os integrantes do Tribunal Pleno desta E. Corte, ratificaram, com pequenas adequações, o entendimento outrora prolatado, restando o improvimento do presente agravo interno.
4. Em que pesem as pequenas adequações ao julgamento anteriormente prolatado, tem-se que, no mérito, a nova decisão proferida no IAC corresponde à decisão
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Super ior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.