DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.… — AREsp AREsp 2829111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- Pretensão inicial do autor voltada à reparação dos danos materiais e morais por eles suportados em decorrência do falecimento de seu cavalo e de eletrocussão oriunda de rede elétrica Admissibilidade Responsabilidade Civil do Estado.
- A responsabilidade civil dos concessionários de serviço público é objetiva e está disposta no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 453):
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. Pretensão inicial do autor voltada à reparação dos danos materiais e morais por eles suportados em decorrência do falecimento de seu cavalo e de eletrocussão oriunda de rede elétrica Admissibilidade Responsabilidade Civil do Estado. A responsabilidade civil dos concessionários de serviço público é objetiva e está disposta no art. 37, §6º, da CF/88 cc. art. 43, do CC/2002, sem prejuízo da disposição contida no art. 22, da LF nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) Risco da atividade Ausência de medidas de segurança adequadas Omissão no dever de fiscalização - Rompimento do dever de segurança por parte da concessionária, em relação à manutenção da rede de energia elétrica que se encontrava sob sua administração. Falha na prestação do serviço As circunstâncias do acidente revelam que este teve como causa principal e direta as condições inadequadas da rede de alta tensão (cabos sem isolamento e indevidamente entrelaçados com galhos do abacateiro), não tendo a requerida se desincumbido do seu ônus de comprovar sua tese excludente do nexo causal - Nexo de causalidade entre o acidente e a omissão negligente da concessionária na prestação de serviço público Dever de reparação configurado (an debeatur) DANOS MATERIAIS e DANOS MORAIS igualmente configurados, já que as graves circunstâncias acarretaram efetiva violação a direito da personalidade - Sentença de procedência reformada para majorar o quantum indenizatório Apelo da concessionária- ré não provido e do demandante provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 501):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição Efeito infringente que não pode ser alcançado pela via adotada Embargos rejeitados.
No recurso especial, às fls. 516-531, a parte alega contrariedade ao artigo 37, §6º da Constituição Federal, aos artigos 186, 188, 884, 927 e 944, todos do Código Civil (CC), e aos artigos 43; 371; 373, II; 479; 489, §1º, IV; 1.022, I e II, e 1.026, §1º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta a recorrente que o evento in casu é considerado como força maior, excludente de sua
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.