DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MURIEL DUARTE MAGDALENA e PRISCILA GARCIA GOMES contra decis… — AREsp AREsp 2829055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MURIEL DUARTE MAGDALENA e PRISCILA GARCIA GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 643-649): ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Legitimidade passiva Configuração Preliminar rejeitada.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MURIEL DUARTE MAGDALENA e PRISCILA GARCIA GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 643-649):
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Legitimidade passiva Configuração Preliminar rejeitada. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Rescisão pleiteada pelos compradores Comissão de corretagem Possibilidade de transmissão do encargo ao consumidor, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem Situação apresentada, na qual houve a discriminação necessária Devolução Não cabimento - Dano moral Não configuração Recurso dos autores improvido, provido o dos réus. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação Aplicação da Lei de Incorporação Imobiliária n. 4.591/64 Cláusula penal contratual Abusividade Não configuração Recurso dos autores improvido, provido o dos réus.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 706-709).
No recurso especial, alegam os recorrentes, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 31-E da Lei n. 10.931/2004.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 722-729).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 738-740), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 761-766).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: não houve negativa de prestação jurisdicional; e aplicação dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante não impugnou a fundamentação de afastamento de negativa de prestação jurisdicional e impugnou genericamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar que (fl. 755):
DA ADMISSIBILIDADE
1 -O recurso é tempestivo.
2- Há dispensa legal de preparo
3- Impugna especificamente todos argumentos da decisão atacada, ponto a ponto.
4- Não incide na proibição disposta na súmula no 7 , hipótese da súmula no 182, ambas Colendo Superior
[trecho intermediário suprimido]
em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.