DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A — AREsp AREsp 2829055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. e HM 47 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 643-649): ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Legitimidade passiva Configuração Preliminar rejeitada.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. e HM 47 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 643-649):
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Legitimidade passiva Configuração Preliminar rejeitada. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Rescisão pleiteada pelos compradores Comissão de corretagem Possibilidade de transmissão do encargo ao consumidor, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem Situação apresentada, na qual houve a discriminação necessária Devolução Não cabimento - Dano moral Não configuração Recurso dos autores improvido, provido o dos réus. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação Aplicação da Lei de Incorporação Imobiliária n. 4.591/64 Cláusula penal contratual Abusividade Não configuração Recurso dos autores improvido, provido o dos réus.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 706-709).
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 732-737).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 741-742), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento.
Entretanto, a parte agravante não impugnou o referido óbice, limitando-se a afirmar em suas razões que (fls. 747-751):
7. O r. despacho de fls. 741/742, inadmitiu o recurso especial interposto em fls. 652/662. 8. Entretanto, tal decisão possui omissão. 9. Isto, porque, o juízo foi omisso ao não analisar o tópico sobre a inversão e majoração do ônus sucumbencial. 10. A consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça prevê, de forma acertada, que só teremos sucumbência recursal no caso de o recurso não ser conhecido ou improvido. 11. Portanto, no caso de provimento do recurso, será realizada a inversão dos honorários. 12. No presente caso, houve fixação de honorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento integral
[trecho intermediário suprimido]
decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 289 e 648).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.