ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2829045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 8961, 4660
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PATENTE DE AUTOR. INFRAÇÃO POR EQUIVALÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.
2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmula n. 7 do STJ.
3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
BELOV ENGENHARIA LTDA. interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.
O acórdão proferido pelo TJRJ teve a seguinte ementa:
Ação Indenizatória e de Obrigação de Não Fazer. Infração literal ou infração por equivalência da patente da autora. Alegação autoral de que a parte ré violou o seu direito a uso exclusivo de invento industrial, ao utilizar, sem autorização, de sua tecnologia denominada Sistema Satélite de Mergulho Raso (SSMR). Sentença de improcedência da pretensão autoral. Apelo autoral.
Provas periciais de mergulho e de engenheiro que apresentaram conclusões técnicas concluindo pela ausência de infração de patente.
Sentença fundada nas provas periciais, que esclareceram e concluíram que os sistemas de mergulho empregados pelas partes não seriam equivalentes, especialmente porque o barco satélite, utilizada na solução adotada pelas rés/apeladas, seria sofisticado o suficiente para não depender da embarcação principal, quanto ao seu posicionamento dinâmico, e quanto à essencialidade de uso de cabo de atracação.
No Sistema Satélite de Mergulho Raso (SSMR), objeto da patente autoral, a patente está baseada em cabo umbilical, com
[trecho intermediário suprimido]
que lhe permitiria controlar, dinâmica e autonomamente, o seu posicionamento.
(..)
Logo, não há infração literal ou infração por equivalência à patente da autora, devendo ser mantida a Sentença e a Apelação autoral, desprovida (e-STJ, fls. 17.542-17. 550).
Analisando as alegações da recorrente e os fundamentos extraídos do acórdão recorrido acima transcritos, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.