DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2828929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl.
- 443): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - CONTRATO VERBAL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - TERMO FINAL DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9614, 9612, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 611-612).
O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl. 443):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - CONTRATO VERBAL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - TERMO FINAL DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. I - Ocorre cerceamento de defesa quando há indeferimento e/ou inobservância de prova ou diligência essencial ao deslinde da lide. II - A rejeição de prova desnecessária ao julgamento da lide não enseja nulidade da sentença. III - Como se sabe, ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. IV - Havendo demonstração de que as chaves do imóvel foram entregues em momento anterior àquele sustentado pelos autores, deve ser afastada a cobrança dos aluguéis e dos demais encargos incidentes sobre o imóvel no período pretendido. V - Face à ausência de designação de laudo preliminar que demonstre as condições do imóvel no início da relação contratual, a pretensão de recebimento dos alegados danos materiais incidentes sob o imóvel não deve ser acolhida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 497-502).
No recurso especial (fls. 510-539), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois "demonstraram, em sede de embargos de declaração, que a Corte do Estado de Minas Gerais incorreu em latente erro de fato, permitindo, para tanto, a partir de equivocadas premissas, a caracterização inquestionável de cerceamento de defesa. De início, rememora-se que, no recurso de apelação manejado pelos ora recorrentes, foi claramente demonstrado que (i) o imóvel não foi restituído à locadora no estado em que se encontrava quando do início da vigência do Pacto Locatício; (ii) em razão da implementação, pela recorrida, de fábrica de chocolates na localidade, foram realizadas inúmeras intervenções estruturais na coisa. E que, portanto, era imprescindível fosse a adversa compelida a promover as obras necessárias ao revolvimento do imóvel ao seu estado anterior, quando do início do pacto locatício ou, no mínimo, condenada ao pagamento da indenização respectiva" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem sem nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas na sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais os recorrentes não se desincumbiram.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.