DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADAO PEREIRA DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2828858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADAO PEREIRA DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos art.
- 186 e 927, parágrafo único do CC, no que concerne a ocorrência de dano moral em função de acidente fatal por culpa única e exclusiva do requerido, trazendo a seguinte argumentação: 4.2.
- Os ora Recorrentes são genitores da criança que veio a óbito na propriedade rural do Requerido, durante o horário de trabalho rural destes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADAO PEREIRA DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - AFOGAMENTODE MENOR FILHA DE EMPREGADO EM PISCINA PARTICULAR - MORTE - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DOS GENITORES - DANOS MORAIS - DANOS MORAIS INEXISTENTES - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos art. 186 e 927, parágrafo único do CC, no que concerne a ocorrência de dano moral em função de acidente fatal por culpa única e exclusiva do requerido, trazendo a seguinte argumentação:
4.2. Os ora Recorrentes são genitores da criança que veio a óbito na propriedade rural do Requerido, durante o horário de trabalho rural destes. Vejam-se que, a respeitável decisão não se atentou ao teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Especialmente, porque no caso concreto, posto em juízo, é de rigor a aplicação da responsabilidade objetiva ao Requerido, até porque se não fosse o contexto empregatício rural havido entre as partes o acidente não teria ocorrido.
4.3. Ação ajuizada em 28.05.2017. Refere-se à pretendida indenização pecuniária por danos morais, em virtude do falecimento da filha dos autores, na piscina da propriedade rural do Requerido.
4.4. O gravíssimo infortúnio ocorrido com a filha dos autores, se deu na piscina da propriedade rural do Requerido, recaindo sobre ele, assim, a responsabilidade objetiva por este sinistro, que culminou na morte da filha dos autores em horário de prestação de serviços pelos Autores. O Requerido tinha plena convicção dos riscos em manter uma piscina, em zona rural, sem absolutamente nenhuma proteção, mesmo com uma criança morando em sua propriedade e mesmo assim negligenciaram.
4.5. Atribuir essa culpa à genitora da vítima demonstra uma completa ausência de sensibilidade à realidade fática e ao contexto vivido pelos Autores. Observa-se que no momento do sinistro a Autora além de ter que se preocupar com os cuidados maternos, também tinha que se preocupar com os cuidados com os animais da fazenda, sob pena de perder seu emprego e consequentemente a fonte do seu sustento.
4.6. Notam-se, que a Autora tinha que se "desdobrar" para conciliar suas atividades maternas com as atividades profissionais, a exemplo de milhares de mães
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.