DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual João Apareci… — AREsp AREsp 2828743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual João Aparecido Nunes se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl.
- 12): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Aplicação do art.
- 19, § 1º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.11802.11839.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual João Aparecido Nunes se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 12):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 1015, XIII, do CPC/2015 Ação civil pública ajuizada pelo Município de São José dos Campos objetivando a desocupação e demolição de imóvel erigido irregularmente em local de risco R. decisão que determinou a alteração de classe para seu processamento pelo rito comum ordinário REFORMA NECESSÁRIA Competência do Município para promover o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CF, art. 30, VIII) Cabimento e adequação do manejo de ação civil pública com intento de promover a proteção de ordem urbanística (Lei 7347/1985, art. 1º, VI) Precedentes desta Corte Reforma da r. decisão agravada Recurso provido.
Não houve interposição de embargos.
A parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), vinculando as seguintes teses: (i) ofensa à paridade de tratamento e ao efetivo contraditório, porque o relator do agravo de instrumento dispensou a resposta do agravado e julgou o recurso em seu desfavor (fls. 31/35); (ii) vedação de proferir decisão contra uma das partes sem prévia oitiva, não incidindo qualquer hipótese do parágrafo único do art. 9º (fls. 33/34); (iii) impossibilidade de decidir com base em fundamento sem oportunizar manifestação das partes, ainda que matéria de ofício (fls. 34/35).
Contrarrazões apresentadas às fls. 46/51.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 52/53 e 56/65).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação civil pública, com pedido de desocupação e demolição de imóvel erigido irregularmente em local classificado como área de risco (fls. 12/20). O TJSP acolheu o agravo interposto para manter o processamento do feito de origem como ação civil pública, com o seu regular prosseguimento (fls.11/23).
O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, nada decidiu sobre a questão de direito a que se referem arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), qual seja, a dispensa de resposta do agravado.
Para o Superior
[trecho intermediário suprimido]
DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.
..
5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.
7. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não é possível, portanto, conhecer do recurso em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.