ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2828685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Alegação de omissão em acórdão que não conheceu de agravo regimental.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5885, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão em acórdão que não conheceu de agravo regimental. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Nas razões recursais, o embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise da nulidade da prova decorrente de busca domiciliar sem fundadas razões e sem consentimento válido, bem como quanto à concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a alegação de nulidade da prova decorrente de busca domiciliar sem fundadas razões e sem consentimento válido, bem como ao não se pronunciar sobre a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida.
5. A análise de mérito do recurso especial pressupõe a superação dos óbices à admissibilidade dos recursos, não havendo omissão na ausência de avaliação quanto à alegada ilicitude da busca domic iliar e das provas decorrentes.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador, não podendo ser utilizada como forma de contornar os requisitos do recurso próprio, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.923.857/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.339/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GIANCARLO DE PAULA TOFFOLLI contra acórdão que não conheceu de agravo regimental (fls. 614/618).
Nas razões (fls. 623/629), alegou que o
[trecho intermediário suprimido]
de mérito do recurso especial pressupunha a superação da admissibilidade dos recursos, de forma que não há omissão na ausência de avaliação quanto à alegada ilicitude da busca domiciliar e das provas decorrentes.
Por fim, a concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador. Não é brecha para que, em todo e em qualquer hipótese, mesmo naquelas em que se maneja expediente processual de forma totalmente inadequada, a parte tenha a sua pretensão apreciada.
Vejamos: "Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.939.339/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.).
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.