ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2828550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO LEGAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9816, 10447, 899, 7895
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MARTINS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. O agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereu o provimento do recurso. As partes agravadas, intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestaram-se pela inexistência de elementos aptos a modificar a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a fundamentação apresentada no recurso especial é suficiente para demonstrar a violação aos dispositivos legais invocados; (ii) verificar se a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, a justificar a manutenção da inadmissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante deixou de apresentar fundamentação suficiente quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, limitando-se à simples repetição de argumentos genéricos e sem relação direta com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
4. A ausência de indicação clara, objetiva e pormenorizada da forma como os dispositivos legais teriam sido violados configura deficiência na argumentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as razões do recurso especial devem demonstrar, com precisão, a tese jurídica impugnada e sua suposta contrariedade à legislação federal, não bastando a mera transcrição dos dispositivos legais ou a reprodução das razões recursais anteriores.
6. A decisão agravada examinou adequadamente as razões recursais e está em consonância com precedentes da Terceira Turma do STJ, que rejeitam o conhecimento de recursos fundados em fundamentação genérica ou deficiente.
7. Diante da manutenção da inadmissibilidade do recurso, impõe-se a majoração dos honorários
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação e embargos de declaração, se atendo apenas quanto as possíveis omissões e contradições da decisão do juízo de primeiro grau, sem, contudo, pormenorizar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou, fundamentando de forma argumentativa essa possível violação legal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.