DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO MOURA JUNIOR e RODRIGO CES… — AREsp AREsp 2828530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO MOURA JUNIOR e RODRIGO CESAR DOMICIANO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o re curso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 386-389): Anoto, de início, que não desconheço a existência do Tema 150 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
- No entanto, considerando que o acórdão não abordou a matéria à luz da discussão trazida no recurso especial, deixo de aplicar a sistemática de precedentes e passo ao juízo de prelibação do reclamo, verificando haver óbice à sua admissão.
- Com efeito, no tocante ao uso de condenações muito antigas para fins de caracterização de maus antecedentes de Rodrigo Cesar Domiciano (fls.
Resultado indicado
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça4: (..) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida [trecho intermediário suprimido] e baseada em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO MOURA JUNIOR e RODRIGO CESAR DOMICIANO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o re curso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 386-389):
Anoto, de início, que não desconheço a existência do Tema 150 do Excelso Supremo Tribunal Federal. No entanto, considerando que o acórdão não abordou a matéria à luz da discussão trazida no recurso especial, deixo de aplicar a sistemática de precedentes e passo ao juízo de prelibação do reclamo, verificando haver óbice à sua admissão.
Com efeito, no tocante ao uso de condenações muito antigas para fins de caracterização de maus antecedentes de Rodrigo Cesar Domiciano (fls. 364/367), não foi observado o prequestionamento da matéria sob o enfoque ora desejado pelo recorrente, conforme exigência da Corte Superior:
(..) O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes nas teses que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial. Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF (AgRg no AREsp 1229976/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018)1.
Na mesma orientação:
(..) 2. Não tendo a irresignação em comento, pelo prisma do dispositivo infraconstitucional indigitado, sido previamente incitada e debatida pelo Tribunal ordinário, afigura-se inviável suas análises nesta via especial, ante a incidência do óbice consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, impeditivo ao conhecimento, por esta Corte, de matéria não prequestionada.2
Além disso, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil3, pois não foram atacados todos os argumentos do aresto.
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça4:
(..) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
[trecho intermediário suprimido]
e baseada em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal. 3. A desvalorização das circunstâncias judiciais para exasperação da pena-base é permitida, desde que acompanhada de fundamentação concreta, com base nas provas reunidas nos autos de origem".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CTB, art. 302, caput;
CTB, art. 303, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp 2.057.877/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento a o recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.