DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DA SILVEIRA CORREA contra decisão da Presi… — AREsp AREsp 2828516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DA SILVEIRA CORREA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela corré ANA MARIA TORRES CARVALHO (e-STJ, fls.
- Aduz o agravante que a decisão agravada está em dissonância com a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou exclusivamente na incidência da Súmula 7/STJ.
- Afirma que não pretende o revolvimento de matéria fática, mas apenas o correto enquadramento jurídico dos fatos já provados, afastando, assim, a aplicação da referida súmula.
- Alega, ainda, que a interpretação das normas de admissibilidade recursal deve ser flexibilizada, de modo a garantir maior acesso às Cortes Superiores.
Resultado indicado
Com efeito, o agravo regimental apresentado em favor de Mateus não pode ser conhecido, pois a decisão agravada trata apenas do agravo em recurso especial interposto por Ana Maria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DA SILVEIRA CORREA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela corré ANA MARIA TORRES CARVALHO (e-STJ, fls. 984-985).
Aduz o agravante que a decisão agravada está em dissonância com a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou exclusivamente na incidência da Súmula 7/STJ. Afirma que não pretende o revolvimento de matéria fática, mas apenas o correto enquadramento jurídico dos fatos já provados, afastando, assim, a aplicação da referida súmula. Alega, ainda, que a interpretação das normas de admissibilidade recursal deve ser flexibilizada, de modo a garantir maior acesso às Cortes Superiores. Requer, igualmente, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja processado.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 1023-1024).
É o relatório.
A irresignação não merece conhecimento.
Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "Quanto ao agravo regimental interposto em favor de Mateus, o seu não conhecimento se dá pelo fato de que a decisão agravada refere-se exclusivamente ao agravo em recurso especial interposto pela agravante Ana Maria, uma vez que os autos revelam que a decisão que não admitiu o recurso especial de Mateus pela incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal Justiça não foi por ele impugnada. Apenas neste agravo regimental é que contra ela se insurge." (e-STJ, fl. 1024. grifou-se).
Com efeito, o agravo regimental apresentado em favor de Mateus não pode ser conhecido, pois a decisão agravada trata apenas do agravo em recurso especial interposto por Ana Maria. Os autos demonstram, dessa forma, que a decisão que inadmitiu o recurso especial de Mateus, com fundamento na S úmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não foi por sua defesa objeto de impugnação.
Ante o exposto, com apoio no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo regimental interposto às fls. 1007-1011 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.