DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALBERTO AMARAL LEMOS, contra inadmissão, na origem, de recur… — AREsp AREsp 2828426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALBERTO AMARAL LEMOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 188): EXECUÇÃO FISCAL - Apresentação de Exceção de Pré-Executividade por sócio que não constava na Certidão de Dívida Ativa e não integrava a relação processual - Ausência de demonstração de interesse ou legitimidade a autorizar a oposição executiva Exceção de Pré-Executividade não conhecida Descabimento da fixação de honorários Sentença mantida Recurso improvido.
- Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados nos seguintes termos (fl.
- 210): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente a pretensão do reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALBERTO AMARAL LEMOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 188):
EXECUÇÃO FISCAL - Apresentação de Exceção de Pré-Executividade por sócio que não constava na Certidão de Dívida Ativa e não integrava a relação processual - Ausência de demonstração de interesse ou legitimidade a autorizar a oposição executiva Exceção de Pré-Executividade não conhecida Descabimento da fixação de honorários Sentença mantida Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 210):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente a pretensão do reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 226-244, a parte recorrente, aponta, inicialmente, vulneração aos artigos 119, 110 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.
Pontua, nesse contexto, que "tendo em vista que o v. Acórdão entendeu que o recorrente não era terceiro interessado, acabou por violar o artigo 119 do CPC, qual prevê que o terceiro interessado em sentença favorável a uma das partes poderá intervir no processo" (sic) (fl. 236).
Defende, também, que "o v. Acórdão acabou violando a legitimidade de representação pelo ex-sócio por sucessão pela empresa extinta, ou morta, tendo em vista o disposto no artigo 110 do CPC" (fl. 236).
Ressalta, ainda, que "v. Acórdão entendeu que o recorrente não era terceiro interessado, acabou por violar o artigo 119 do CPC, qual prevê que o terceiro interessado em sentença favorável a uma das partes poderá intervir no processo" (fl. 236).
Por fim, alega contrariedade aos artigos 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º-A e 10º e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, sob alegação de que "tendo a provocação da recorrente ocasionado a extinção da execução fiscal, não há como prosperar a não condenação da parte contrária a arcar com honorários de sucumbência" (fl. 239).
O Tribunal de origem, às fls. 253-254, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
O recurso não merece trânsito. Isso porque o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores no que
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.