DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CALCENTER - CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA — AREsp AREsp 2828339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CALCENTER - CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
- 618/625), a embargante alega que "ao deixar de analisar os argumentos expostos nos citados aclaratórios, o acórdão local efetivamente viola o disposto no art.
- Diz que, "havendo Tema Repetitivo sobre a matéria .. deve haver manifestação do nobre Julgador quanto à aplicabilidade dos Temas ao caso concreto, o que não ocorreu no presente caso, evidenciando notória omissão da questão objetiva suscitada" (e-STJ fl.
- Afirma que "criou tópico específico no seu Recurso Especial onde expôs, pormenorizadamente, de forma clara e precisa que, ao autorizar a cobrança do ICMS- DIFAL, o acórdão recorrido negou vigência ao disposto no art.
Resultado indicado
Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CALCENTER - CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 618/625), a embargante alega que "ao deixar de analisar os argumentos expostos nos citados aclaratórios, o acórdão local efetivamente viola o disposto no art. 1.022, II, do CPC e no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC" (e-STJ fl. 619). Diz que, "havendo Tema Repetitivo sobre a matéria .. deve haver manifestação do nobre Julgador quanto à aplicabilidade dos Temas ao caso concreto, o que não ocorreu no presente caso, evidenciando notória omissão da questão objetiva suscitada" (e-STJ fl. 620). Afirma que "criou tópico específico no seu Recurso Especial onde expôs, pormenorizadamente, de forma clara e precisa que, ao autorizar a cobrança do ICMS- DIFAL, o acórdão recorrido negou vigência ao disposto no art. 24-A da Lei Complementar 190/22", evidenciando "erro material da decisão embargada, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para que tal seja sanado" (e-STJ fls. 622/623). Aduz, ainda, que, "ao aplicar a Súmula 7/STJ e deixar de responder a mais esta questão suscitada, tem-se verdadeira omissão de ponto que o julgador estava obrigado a decidir" (e-STJ fl. 624). Ao final, requer a correção dos mencionados vícios, com efeitos infringentes.
Não houve impugnação.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
O agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial nos seguintes termos (e-STJ fls. 611/613):
Inicialmente, no capítulo dedicado à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, embora alegue genericamente existir omissão sobre questões relevantes para a solução da demanda, a parte recorrente nem mesmo as identifica, o que revela a deficiência de sua fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.
Quanto ao art. 927, III, do CPC, a argumentação da recorrente, voltada à impugnação da validade da cobrança do ICMS/DIFAL, está diretamente relacionada à aplicação dos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do Tema 1.099 e do Tema 520.
Trata-se, portanto, de matéria de índole constitucional, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
Nesse contexto, eventual violação do art. 927, III, do CPC/2015, se existente, seria meramente reflexa, pois seu exame pressupõe a
[trecho intermediário suprimido]
vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.
3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.