DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2828306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 393-397): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
- Autora que comprovou a prestação de serviços médico-hospitalares.
- Seguradora que excluiu o hospital autor de sua rede referenciada dois dias antes do atendimento prestado.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7775
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 393-397):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
Autora que comprovou a prestação de serviços médico-hospitalares.
PRELIMINARES. Denunciação à lide. Prescrição. Julgamento conjunto a outras lides. Afastadas.
MÉRITO. Seguradora que excluiu o hospital autor de sua rede referenciada dois dias antes do atendimento prestado. Ausência de informação à segurada. Seguradora que deve mesmo ser condenada ao pagamento dos serviços prestados. Sentença mantida.
Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 206, § 3º, inciso V, 421 e 422 do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial.
Quanto à suposta ofensa ao 206, § 3º, inciso V do Código Civil, sustenta que a pretensão de cobrança estaria prescrita, pois o prazo aplicável seria o trienal, e não o quinquenal, como decidido pelo Tribunal de origem. Argumenta que o atendimento médico ocorreu em 20.9.2017 e que a ação foi ajuizada apenas em 16.9.2022, após o prazo de três anos. Alega, também, que houve violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao afirmar que o hospital recorrido agiu de má-fé ao continuar atendendo beneficiários do plano de saúde mesmo após o descredenciamento, omitindo informações sobre a ausência de cobertura e induzindo os pacientes a erro. Defende que a liberdade de contratar e os princípios de probidade e boa-fé foram desrespeitados. Além disso, aponta divergência jurisprudencial, argumentando que o entendimento do Tribunal de origem diverge de decisões de outros tribunais e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de limitar a cobertura de planos de saúde a prestadores credenciados, desde que haja rede suficiente para atender os beneficiários.
Contrarrazões às fls. 465-481.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação ao agravo em recurso especial apresentada às fls. 507-526, reiterando os argumentos das contrarrazões e defendendo a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso especial não merece acolhimento.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação dos arts. 206, 421 e 422 do Código Civil; bem como
[trecho intermediário suprimido]
se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.641.515/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
Quanto a alegação de que os atendimentos foram realizados após o descredenciamento, vê-se, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame legalidade da cobrança das despesas hospitalares, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ, inviabilizando, inclusive, a análise de eventual divergência jurisprudencial.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorá rios em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.