DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAGAFE PARTICIPAÇÕES S.A — AREsp AREsp 2828282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAGAFE PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n.
- 1033984-90.2023.8.26.0053, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls.
- 174-188): APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de Segurança - ITBI - Integralização de imóvel no capital social da empresa - Pretensão à imunidade tributária prevista no art.
- III - Sentença reformada em parte - Recursos voluntário e oficial parcialmente providos.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAGAFE PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n. 1033984-90.2023.8.26.0053, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 174-188):
APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de Segurança - ITBI - Integralização de imóvel no capital social da empresa - Pretensão à imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF.
I -Sentença que concedeu a segurança - Empresa que tem por objeto "atividade de compra e venda de imóveis, administração de bens próprios, participação como investidora em empreendimentos imobiliários e participação em outras sociedades" - -Ausência de direito líquido e certo - Direito à imunidade que deveria ter sido comprovado no ajuizamento da demanda - Inadequação da via eleita para apuração da atividade preponderante da impetrante - Sentença reformada.
II - Análise dos pedidos subsidiários formulados pela impetrante, em reexame necessário - Base de cálculo do ITBI - Imposto que deve ser calculado sobre o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU - Aplicação das teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.937.821 (Tema 1113) - Registro imobiliário deve ser tomado como fato gerador do ITBI - Correção monetária devida a contar da transação até a quitação do tributo.
III - Sentença reformada em parte - Recursos voluntário e oficial parcialmente providos.
Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 36, inciso I, e 37 do Código Tributário Nacional, além de divergência jurisprudencial. Aduziu que: (a) a imunidade do ITBI na integralização de capital seria incondicionada; (b) não haveria necessidade de dilação probatória no mandado de segurança, por existir prova pré-constituída mediante documentos contábeis; e (c) outros Tribunais reconheceriam a incondicionalidade da imunidade na hipótese de integralização de bens ao capital social (fls. 214-230).
O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 270-275).
A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 279-293).
O recorrido apresentou contraminuta (fls. 300-317).
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 334-337, opinando pelo não conhecimento do apelo nobre.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o
[trecho intermediário suprimido]
carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.