ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2828236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 9587, 13277
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por ROYAL PREMIUM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Agravo de instrumento: interposto pela recorrente contra decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de suspensão do processo e remessa dos autos ao juízo recuperacional.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. NA ESTEIRA DA DECISÃO ORA COMBATIDA, A EMPRESA RECORRENTE NÃO TEM NENHUMA VINCULAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA ROSSI. ADEMAIS, NÃO CONSTANDO A AGRAVANTE COMO ALCANÇADA PELA SENTENÇA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NADA IMPEDE QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DESTA.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 81)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Decisão monocrática: conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que o acórdão recorrido não se manifestou acerca das omissões suscitadas no recurso integrativo oposto, em patente ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC.
Sustenta que "a decisão do TJRS teria a sua conclusão modificada se as razões elencadas tivessem sido consideradas pelo juízo a quo, já que ele não
[trecho intermediário suprimido]
nenhuma vinculação jurídica com a empresa Rossi.
Ademais, não constando a agravante Royal Premium como alcançada pela sentença de recuperação judicial, nada impede que a execução prossiga em face desta. (e-STJ fl. 79) g.n.
No julgamento dos embargos declaratórios, pontuou:
Prejudicada torna-se a tese de recuperação judicial e, assim, a suspensão da demanda, na medida em que a empresa recorrente não tem nenhuma vinculação jurídica com a empresa Rossi. (e-STJ fl. 107)
Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.
Assim sendo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.