DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 2828192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno de fls.
- 1946/1948, proferida pela Presidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do recurso especial.
- Trata-se de recurso especial interposto por KPFR Empreendimentos Imobiliários S/A e Frade Empreendimentos de Imóveis Próprios Ltda, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em ação indenizatória por vícios construtivos, deu parcial provimento ao recurso de apelação dos autores, reformando a sentença de improcedência, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 8961, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno de fls. 1951/1960, reconsidero a decisão de fls. 1946/1948, proferida pela Presidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por KPFR Empreendimentos Imobiliários S/A e Frade Empreendimentos de Imóveis Próprios Ltda, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em ação indenizatória por vícios construtivos, deu parcial provimento ao recurso de apelação dos autores, reformando a sentença de improcedência, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM EMPREENDIMENTO EM CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO QUE OCASIONARAM DANOS NO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CDC NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PREEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PELAS PARTES RÉS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A BOA-FÉ CONTRATUAL. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, E § 6º, III, DO CDC. REPAROS DEVIDOS PELA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA, AINDA, DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TEMPO VITAL QUE INTEGRA A PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO E CUJA PERDA DEVE SER REPARADA. APELO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL PARA REFORMAR A DECISÃO E COMPELIR A CONSTRUTURA EM REALIZAR OS REPAROS NA UNIDADE IMOBILIÁRIA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO PARA, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELANTE COM O RECONHECIMENTO DA MAIOR PARTE DOS PLEITOS, INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL E DETERMINAR ÀS RÉS QUE RATEIEM O CUSTEIO IGUALMENTE DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE AUTORA, PREVISTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao desconsiderar a excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro, apesar de o laudo pericial ter apontado que as infiltrações decorreram de problema ocorrido em unidade autônoma de outro condômino, e não de defeito na construção.
Contrarrazões ao recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
vícios construtivos demonstrados em laudo pericial, como consignado expressamente em acórdão recorrido, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ ao caso.
De todo modo, a alteração das conclusões e premissas adotadas pelo Tribunal de origem, sobretudo no que se refere à constatação, em laudo pericial, da existência de vícios construtivos que podem ser atribuídos à parte agravante, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.
Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 1946/1948, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.