DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO E RECUPERAÇÃO DOS HANSENIANOS, contra … — AREsp AREsp 2828127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO E RECUPERAÇÃO DOS HANSENIANOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 124): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS - ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM HOSPITAL CONVENIADO - ERRO MÉDICO - PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n.
- 1027633/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 940): "A teor do disposto no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12501
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO E RECUPERAÇÃO DOS HANSENIANOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 124):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS - ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM HOSPITAL CONVENIADO - ERRO MÉDICO - PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n. 1027633/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 940): "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 155).
Em seu recurso especial de fls. 172-183, a parte recorrente sustenta, inicialmente, violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, suscita que "a recorrente opôs embargos de declaração contra o acórdão que deu desproveu o agravo de instrumento, pugnando pela correção da seguinte omissão: o Tema 940/STF não veda a denunciação à lide do médico" (sic) (fls. 174-175).
Além disso, pontua contrariedade ao artigo 125, II, do Código de Processo Civil, sob alegação de que "a denunciação da lide do médico não altera a posição da recorrida em relação ao Estado ou prestador de serviço público" (fl. 176).
No que tange ao dissídio jurisprudencial, argumenta que "o acórdão do TJMS diverge do proferido pelo STJ (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021), relativamente ao art. 125, II, do CPC (doc. 02), o que enseja a interposição deste recurso especial também pela alínea "c" , do inc. III, do art. 105, da CF" (fl. 179).
O Tribunal de origem, às fls. 222-234, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
Superada a análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, os específicos, previstos na Constituição Federal e na
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.