DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, em f… — AREsp AREsp 2828004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, em face de decisão de fls.
- 1613/1615 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, entendendo que "a decisão (ou acórdão) que ordena o sobrestamento do feito junto ao juízo de origem para aguardar a publicação de acórdão paradigma de recurso repetitivo não se caracteriza como causa decidida em única ou última instância.".
- Inconformada, a insurgente interpõe o presente agravo (fls.
- 1628/1637, e-STJ), sustentando que "o acórdão recorrido trata-se de decisão terminativa, pois declara abusiva uma cláusula existente no contrato de seguros, imprescindível que o recurso especial seja admitido.".
Resultado indicado
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019).Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8919, 4847, 10671, 10588, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, em face de decisão de fls. 1613/1615 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, entendendo que "a decisão (ou acórdão) que ordena o sobrestamento do feito junto ao juízo de origem para aguardar a publicação de acórdão paradigma de recurso repetitivo não se caracteriza como causa decidida em única ou última instância.".
Inconformada, a insurgente interpõe o presente agravo (fls. 1628/1637, e-STJ), sustentando que "o acórdão recorrido trata-se de decisão terminativa, pois declara abusiva uma cláusula existente no contrato de seguros, imprescindível que o recurso especial seja admitido.".
Contraminuta às fls. 1649/1660 (e-STJ) .
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não comporta conhecimento.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu na espécie.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.295. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PERMANEÇA SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS RECEBIDOS COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "É firme a orientação desta Corte segundo a qual a decisão que determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso repetitivo, o Recurso Especial seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, não gera prejuízo à parte recorrente. Nesse contexto, a determinação de sobrestamento, com o efetivo retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorre no caso dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.901.625/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3.5.2021, D Je de 1º.7.2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.986.422/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO
[trecho intermediário suprimido]
a devolução dos autos à origem para aguardar a solução do Tema 1.039/STF.2. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que "não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte" (AgInt no REsp 1.782.323/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019).Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.915/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
2. Do exposto, não se conhece do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.