DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais interpostos por ADAM PEREIRA FREITAS e FELIPE BOSCOL… — AREsp AREsp 2828000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais interpostos por ADAM PEREIRA FREITAS e FELIPE BOSCOLO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, que inadmitiu seus recursos especiais interpostos com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF.
- Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/06, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 dias-multa, tendo sido as penas privativas de liberdade substituídas por prestação pecuniária de 10 salários mínimos e prestações de serviços à comunidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10628, 10926, 10633, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravos em recursos especiais interpostos por ADAM PEREIRA FREITAS e FELIPE BOSCOLO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, que inadmitiu seus recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF.
Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 dias-multa, tendo sido as penas privativas de liberdade substituídas por prestação pecuniária de 10 salários mínimos e prestações de serviços à comunidade.
A defesa de ADAM e o Parquet estadual interpuseram recurso de apelação perante o TJSP, o qual negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso do Parquet para afastar o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fixar o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, redimensionar a reprimenda final, de cada réu, para 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, fixar o pagamento de 583 dias-multa, e afastar a substituição prevista no art. 44 do Código Penal - CP (fls. 593/623).
Nas razões dos recursos especiais, a defesa de ADAM sustentou a afronta aos arts. 240, 244, 157, 564, inciso VII, c/c o art. 386, todos do Código de Processo Penal - CPP, sob o argumento de que não houve justa-causa para a abordagem e busca domiciliar, devendo o recorrente ser absolvido.
Apontou, ainda, violação ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), porquanto o TJSP não comprovou a dedicação de ADAM em atividades criminosas.
Requereu o provimento do recurso para absolver o recorrente ou, subsidiariamente, o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
Por sua vez, a defesa de FELIPE alegou a violação ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, afirmando que o recorrente preenche todos os requisitos para a concessão da benesse.
Pugnou, ao fim, pela aplicação do tráfico privilegiado e pela substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 737/757 e 758/767), os recursos foram inadmitidos por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 770/773 e 774/776).
Nos agravos em recursos especiais, as defesas impugnaram os referidos óbices (fls. 783/818 e 872/889).
Contraminutas do Parquet local (fls. 858/863 e 895/900).
O Ministério Público Federal, às fls. 921/925, opinou pelo desprovimento dos agravos em recursos especiais.
É o
[trecho intermediário suprimido]
regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. Precedentes.
3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi negada ao paciente não só em razão da quantidade e variedade das substãncias apreendidas, mas em virtude de sua dedicação às atividades criminosas, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. Ademais, acolher a tese de que o paciente não se dedicava à atividade criminosa, necessário o reexame aprofundado do contexto probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 845.855/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.