ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2828000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 10926, 10914, 10628, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que a mesma circunstância (quantidade de drogas) foi valorada negativamente em duas fases distintas da dosimetria.
3. A defesa requere u a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando o total provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, considerando o princípio da fungibilidade recursal e a alegação de bis in idem na valoração da quantidade de drogas em duas fases distintas da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, sendo manifestamente incabível contra decisões colegiadas, configurando erro grosseiro.
6. A interposição de recurso em desconformidade com o art. 258 do RISTJ não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao meio processual cabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ADAM PEREIRA FREITAS contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
No presente agravo regimental (fls. 1008-1014), a defesa reitera a alegação de violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a ocorrência de bis in idem, uma vez que a mesma circunstância (quantidade de drogas) foi valorada negativamente em duas fases distintas da dosimetria.
Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao meio processual cabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
A parte que se considerar agravada por decisão monocrática do relator poderá requerer, no prazo de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, quando se tratar de matéria penal em geral, a fim de que a Corte Especial, a Seção ou a Turma competente sobre ela se pronuncie, confirmando ou reformando a decisão impugnada, nos termos do art. 258 do RISTJ.
Todavia, é manifestamente incabível, configurando erro grosseiro, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, uma vez que tal medida recursal se destina exclusivamente a impugnar decisões monocráticas. A interposição de recurso em desconformidade com o referido dispositivo regimental não enseja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao meio processual cabível.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.