ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2828000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10926, 10633, 10628, 10914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que não houve análise da tese de ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e que a aplicação da Súmula 7/STJ foi automática, sem enfrentamento da argumentação de que o caso demandava revaloração do critério jurídico utilizado para afastar o tráfico pri vilegiado.
3. O acórdão embargado afastou a aplicação da causa especial de redução de pena com base em elementos concretos que indicam a dedicação do embargante às atividades ilícitas, como circunstâncias da prisão em flagrante, atuação conjunta dos agentes, expressiva e variada quantidade de drogas apreendidas, transporte intermunicipal dos entorpecentes e denúncias anônimas sobre a troca de veículo por drogas para distribuição em municípios da região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de bis in idem na dosimetria da pena e se a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida, considerando que o caso demandaria revaloração do critério jurídico utilizado para afastar o tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa sob o pretexto de esclarecimento ou complementação da decisão.
6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e depende da correção de vício reconhecido que implique alteração do resultado do julgamento.
7. Não houve omissão no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente o afastamento da causa especial de redução de pena com base em elementos concretos que indicam a dedicação do embargante às atividades ilícitas.
8. Não há bis in idem quando o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
conclusão foi amparada nas circunstâncias da prisão em flagrante, na atuação conjunta dos agentes, na expressiva e variada quantidade de drogas apreendidas, no transporte intermunicipal dos entorpecentes, bem como nas denúncias anônimas que relataram que os acusados teriam se deslocado até outra cidade com o intuito de permutar um veículo por drogas, visando distribuí-las em municípios da região.
A propósito, não há bis in idem quando o Tribunal utiliza circunstâncias adicionais à quantidade de drogas, para fundamentar o afastamento do privilégio (AgR g no REsp n. 2.209.772/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025).
Dessa forma, não se verifica omissão no acórdão, sendo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.