DECISÃO Cuida-se de agravo de IGOR FERREIRA PORTELA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2827953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de IGOR FERREIRA PORTELA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, após regular instrução do feito, sobreveio sentença, publicada em 13/10/2022, que julgou parcialmente procedente a ação penal, para: a) absolver PAULO HENRIQUE FAVINI DE FARIAS das imputações relativas aos delitos do art.
- 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal (5º fato), com fundamento no art.
Resultado indicado
Ordem concedida. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 10926, 14124, 10867, 3508, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de IGOR FERREIRA PORTELA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5016686-25.2021.8.21.0021/RS.
Consta dos autos que, após regular instrução do feito, sobreveio sentença, publicada em 13/10/2022, que julgou parcialmente procedente a ação penal, para: a) absolver PAULO HENRIQUE FAVINI DE FARIAS das imputações relativas aos delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (4º fato) e do delito do art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal (5º fato), com fundamento no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal; e condená-lo às penas do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/1990 (1º fato), e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes (2º e 3º fatos), à pena total de 18 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1220 dias-multa, à razão mínima; b) absolver ANA PAULA TAFERNABERRI LIMA das imputações do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes (2º e 4º fatos), com fundamento no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal; e condená-la às penas do art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/1990 (1º fato), do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (3º fato), c/c o art. 29, caput, do Código Penal, e do art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal (5º fato), à pena total de 16 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1116 dias-multa, à razão mínima; c) condenar CIRANO KAUE PEDROSO MARTINS nas sanções do art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/1990, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, à razão mínima; d) condenar EMANUEL DIAS WELCH FONTANELLI nas sanções do art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/1990, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, à pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, à razão mínima; e) condenar IGOR FERREIRA PORTELA nas sanções do art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/1990 (1º fato); do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (2º fato), c/c o art. 29,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.456.912/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Havendo circunstâncias judiciais comuns aos réus, por certo nenhum impedimento há para que o juiz assim as considere, hipótese, contudo, que em nada se identifica com o nivelamento de condutas diversas em gravidade, mormente para atribuir-lhes o mesmo efeito e, então, equiparar, no estabelecimento da pena-base, réu com contribuição menos grave para o evento criminoso a co-réu com atribuição mais gravosa.
2. Ordem concedida.
(HC n. 21.451/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 2/10/2003, DJ de 15/12/2003, p. 404.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.